AQUISIÇÃO BENS
"Para os casos de comportamento estatais lícitos, caso da realização de obras públicas, o dano indenizável é mais que o simples dano econômico, não bastando para caracterizá-lo simples deterioração patrimonial sofrida por alguém, porquanto o dano indenizável deve corresponder a lesão a um bem jurídico, cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo como o direito certo, e não eventual de um indivíduo, cumulado com as características de especialidade e anormalidade.
Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, que ao examinar o dano indenizável na responsabilidade patrimonial extracontratual, explica: (a) "Não basta para caracterizá-lo a mera deterioração patrimonial sofrida por alguém. Não é suficiente a simples subtração de um interesse ou de uma vantagem que alguém possa usufruir, ainda que legitimamente. Importa que se trate de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-o como direito do indivíduo. Por isso, a mudança de uma escola pública, de um museu, de um teatro, de uma biblioteca, de uma repartição, pode representar para comerciantes e profissionais instalados em suas imediações evidentes prejuízos, na medida em que lhes subtrai toda a clientela natural derivada dos usuários daqueles estabelecimentos transferidos. Não há dúvida de que os comerciantes e profissionais vizinhos terão sofrido um dano patrimonial, inclusive o "ponto" ter-se-á destarte desvalorizado. Mas não haverá dano jurídico." ("Curso de Direito Administrativo", 15a ed., Malheiros, 2003, SP, p. 879/880); (b) "Para ser indenizável cumpre que o dano, ademais de incidente sobre um direito seja certo, vale dizer, não apenas eventual, possível. Tanto poderá ser atual como futuro, desde que certo, real. Nele se engloba o que se perdeu e o que se deixou de ganhar (e se