Exclusão de Bens por Aquisição Anterior ao Casamento
Ampliando o rol de bens excluídos da comunhão, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.661, prevê a não comunicabilidade de bens cuja causa ensejadora da aquisição tenha sido anterior ao casamento:
“Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”.
O art. 1.661 é cópia fiel do art. 272 do Código Civil de 1916.
“Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”.
Como explicado anteriormente, na sistemática do atual Código Civil, a regra é a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento e a exclusão é a exceção que deve ser expressamente mencionada como o faz o artigo em questão. Assim, segundo o referido artigo, são incomunicáveis ou excluídos os bens, móveis ou imóveis, cuja aquisição tenha sido realizada após o casamento, desde que a causa da aquisição seja anterior ao matrimônio. Ainda que o bem tenha sido adquirido na constância do casamento, mas teve por título uma causa anterior, tal bem não integra a comunhão, sendo considerado bem particular. Contudo, o cônjuge interessado precisa provar que a causa do negócio jurídico de aquisição, inclusive demonstrada nas negociações preliminares, já estava definida pelas partes, antes da data do casamento, ainda que o referido negócio jurídico tenha sido concluído depois dele.
O título aquisitivo anterior ao casamento não significa, necessariamente, a noção de título como documento, mas a causa da aquisição, ou seja, a razão por qual o cônjuge é proprietário devendo ser anterior ao casamento, existindo ou não documento escrito dessa aquisição.
No que diz respeito a causa, segundo Paulo Lôbo1 deve ser entendida como razão de ser da aquisição do bem, de modo que o mantenha sob o domínio particular de cada cônjuge. No sentido finalístico, a causa é a função ou fim prático e útil, não se confundindo com o motivo, este restando no plano