Apuração Monofásica - Diesel e Pneus - 2010
Após a publicação da Lei nº 10.485/2002, no Diário Oficial de 04 de julho de 2002, decorridos quatro meses de sua publicação, no dia 1º de novembro de 2002, os fabricantes e importadores de veículos, partes, peças e acessórios, inclusive os importadores equiparados a industrial, ficaram submetidos ao regime de incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.
A incidência monofásica se caracteriza pela cobrança do PIS/PASEP e a COFINS incidentes desde a produção ou importação até a distribuição e comercialização, somente do produtor ou importador, considerando uma majoração nas alíquotas das referidas contribuições.
Alíquotas
Pneus Novos e Câmaras-de-ar de Borracha
De acordo com o Art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865/2004, as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, respectivamente, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS às seguintes alíquotas:
a) 2% (dois por cento) para o PIS/PASEP; e
b) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS.
Tratamento para os Comerciantes Atacadistas ou Varejistas
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda:
I - das máquinas ou veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI, exceto quando auferida por empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial (Art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49/2001);
II - dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, reproduzimos anteriormente;
III - de pneus novos e câmaras-de-ar