Estatuto Criança e Adolescente
A aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes acusados da prática de ato infracional está sujeita a um procedimento próprio, regulado pelos arts.171 a 190 do ECA, que ao contrário do processo criminal, não objetiva a aplicação de uma sanção estatal, mas sim a proteção integral do adolescente, por força do disposto nos arts.1º e 6º, da Lei nº 8.069/90. Acerca do procedimento para apuração de ato infracional é importante destacar, resumidamente, de acordo com os arts. 171 a 190 do ECA:
O menor é conduzido ao Delegado de Polícia ou Delegacia especializada e será verificado se o ato infracional foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Se foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o Delegado lavrará o auto de apreensão do menor (art. 173).
Se foi praticado sem violência ou grave ameaça, o Delegado poderá optar entre a lavratura do auto de apreensão do menor e boletim de ocorrência circunstanciada (art. 173, parágrafo único), e decidirá se libera ou não o menor apreendido.
Se liberá-lo, o entregará aos pais que assumirão o compromisso de apresentá-lo, imediatamente, ao Promotor de Justiça.
Caso não haja liberação, o delegado deverá encaminhar o adolescente imediatamente ao Promotor de Justiça (art. 175). Na ausência de Promotor de Justiça, à entidade de atendimento (art. 175, § 1º) e esta tem o prazo de 24h para apresentá-lo ao Promotor. Na ausência de entidade, o menor poderá ficar na delegacia em sala separada, porém o Delegado deverá encaminhá-lo ao Promotor de Justiça no mesmo prazo (art. 175, § 2.º).
Encaminhado ao Ministério Público o Promotor de Justiça fará uma oitiva informal (art. 179), e poderá: 1) Propor o arquivamento dos documentos e peças. O juiz concordando, arquivará; discordando, encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça (art. 181, § 2º); 2) Conceder a remissão (arts. 126 e 188); 3) Ofertar a