APTS DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
DIREITO
LUCIENE CRISTINA BATISTA RA: 3715644717
5º SEMESTRE- NOTURNO
COMPETENCIAS E HABILIDADES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
SÃO BERNARDO DO CAMPO
2014
LUCIENE CRISTINA BATISTA RA: 3715644717
5º SEMESTRE – NOTURNO
COMPETENCIAS E HABILIDADES
Trabalho de Conclusão do 5º Semestre apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Anhanguera, de São Bernardo do Campo, para a matéria Direito Processual Civil II Orientador : Profº Orlando
SÃO BERNARDO DO CAMPO
2014
ETAPA 1
AULA TEMA: PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial é um instrumento pelo qual o autor provoca a atividade judicial para a solução de seu caso concreto. Por ser um mecanismo de extrema relevância dentro do processo, a lei enumera inúmeros requisitos que devem ser seguidos para a estruturação dessa peça inicial.
A petição inicial possui requisitos intrínsecos e extrínsecos requisitos intrínsecos descritos no art.282 do CPC.
Art.282. A petição Inicial Indicara:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
Requisitos extrínsecos descritos no art.283 do CPC.
Art.283. A petição Inicial será instruída com os documentos indispensáveis da propositura da ação.
I – INÉPCIA A petição inicial é inepta quando não reúne as condições mínimas, portanto não atinge a que se dispõe. Contém as hipóteses da inépcia. Parágrafo único:
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
Faltando pedido ou causa de pedir, a petição inicial será inepta.
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
Narração: ou seja, o autor descreve um fato e pede algo que não tem nexo com