APS CIVIL
2º período A
1ª APS DE DIREITO CIVIL
1) A constitucionalização o Direito Civil, pode ser entendida como o ato de elevar os princípios do Direito Civil ao plano constitucional, e submeter esse Direito aos princípios da Constituição vigente. Não somente submeter o Direito Civil aos atuais princípios constitucionais válidos, mas o submeter Direito privado em geral. Já a publicização do Direito Civil consiste na intervenção estatal (legislativa) em matéria infraconstitucional, diminuindo assim, a autonomia privada. A publicização do Direito Privado, é também acompanhada de um processo chamado privatização do Direito Público.
2) Dicotomia é dividir em duas partes opostas, um mesmo termo. Neste caso, seria dividir o Direito em dois termos opostos: Direito Público e Direito Privado, onde Direito Público trataria de questões envolvendo o Estado e um indivíduo,onde o Estado teria supremacia, e o Privado trataria de relações entre particulares, onde as duas partes estariam no mesmo patamar. Porém atualmente, essa separação bipartida, ao pé da letra, já não tem tanta força imperativa. Hoje, essa separação pode ser vista e entendida de forma mais plural, onde se encontra matérias ‘públicas’ integrando ao ramo ‘privado’ e vice-versa, se vê de forma mais habitual e natural uma reciprocidade em ambas matérias e conceitos.
3) Sujeito de Direito, são divididos em Pessoa Natural ou Física e Pessoa Jurídica. A pessoa Natural, são os indivíduos e a Jurídica as empresas, associações, sindicatos, etc. O sujeito de Direito é dotado de Personalidade Jurídica, que seria o atributo que o da legitimidade na realização de suas tarefas e relações jurídicas. Toda pessoa é dotada de personalidade.
Temos ainda, como elemento da relação jurídica, o sujeito Ativo e sujeito Passivo. Sujeito ativo, faz o vínculo imediato e direto com a coisa sobre a qual o Direito trata, recai. Sujeito passivo, é responsável pela obrigação principal da relação. A relação