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RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE
ENFERMAGEM
No exercício da enfermagem o aspecto penal da responsabilidade pode ser observado quando ocorre a delegação de funções; ao responder pelos atos de outrem, o individuo assume a responsabilidade por haver mandado ou determinado que se fizesse alguma coisa, delegando uma tarefa ou função para outra pessoa. Portanto, quem delega uma função assume a responsabilidade pelo que mandou fazer e quem recebe a delegação deve prestar contas do que fez, isto é, também responde pelos atos e assume a parcela de responsabilidade correspondente.
O Código Penal Brasileiro prevê que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade; ”assim se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (art.29).
Se houver homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e, na prestação de pensão (alimentos) às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vitima. (art. 948); se houver lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor deverá indenizar o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
O código Penal, com o objetivo de proteger a incolumidade da pessoa humana, capitula entre os crimes de periclitação da vida, os maus tratos no art.136, no qual refere que “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis (...) constitui crime”.
Essa privação pode causar mal-estar, desconforto e, por vezes, infecção, sofrimento ou agravamento da moléstia. Havendo denúncia de familiares com relação à dor física, grande desconforto desnecessário, como num