Apropriação indébita
INTRODUÇÃO
O tema a se exposto neste trabalho, trará da apropriação indébita, onde serão vistos, seu conceito, o bem jurídico, o sujeito ativo, o sujeito passivo, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação e tentativa, reparação do dano, distinção com outros delitos, concurso de crimes, forma qualificada, forma privilegiada e ação penal, tudo para esclarecer o tema em questão.
Ação pela qual alguém traz para seu patrimônio coisa alheia ou sem dono. A apropriação deriva de um ato lícito, ou de um ato ilícito.
No primeiro caso, o antigo proprietário consente na transferência da propriedade, ou a coisa encontra-se abandonada, ou, ainda, não apropriada. No segundo, a apropriação é feita à revelia da lei, incidindo o apropriante ilegítimo nos dispositivos pertinentes aos crimes contra o patrimônio, constantes do CP, entre os quais o furto o roubo, a usurpação, e o estelionato. A CF assegura o direito de propriedade no, e o CC estabelece, no que a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus Bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
APROPRIAÇÃO INDEBITA
CONCEITO
Evidencia-se, desde logo, a circunstância elementar de que só existirá o crime, de apropriação indébita, quando houver um pressuposto básico: a posse ou detenção oriunda de um título legítimo por parte do agente.
A apropriação indébita comum é definida no art. 168, caput, do Código Penal: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa".
BEM JURÍDICO
O bem jurídico protegido pelo dispositivo é a inviolabilidade do patrimônio incluindo se neste conceito a propriedade e a posse.
SUJEITO ATIVO
Falando em sujeito ativo, ou seja, o praticante da conduta típica, identifica-se quem esta com a posse ou detenção de coisa móvel alheia em razão do direito real, podendo praticar a referida conduta o co-proprietário e o co-herdeiro.
SUJEITO