Apropriação Indébita
O agente desfruta da posse ou detenção da coisa licita traindo a confiança do possuidor da coisa apropria-se desta.
Sujeito Ativo
Crime próprio, só pode ser cometido por outro, alheio, não sendo permitido pelo próprio dono da coisa.
O possuidor ou detentor come te o crime de apropriação indébira apenas na hipótese de posse ou detenção desvigiada da coisa. Se for vigiada trata-se de furto.
A entrega de um cofre que fora confiado ao agente lacrado e o mesmo usa de meios para abri-lo trata-se de furto qualificado, pois não se estendia o conteúdo deste cofre mais sim o cofre em si.
Em outra situação, trata-se de pecúlato o funcionário publico que se apropria de bem publico ou de bem particular que esteja sob a guarda ou custódia da administração publica.
Sujeito Passivo
É o proprietário.
Elemento objetivo do tipo
Fazer sua a coisa alheia, esta é a conduta criminosa.
O agente que obtem a posse ou detenção de maneira desonesta, utilizando-se de meio fraudulento, não comete apropriação indébita, mas furto ou estelionato.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
OBS: Quando se trata da caixa de supermercado esta responderá por furto e não por apropriação indébita, pois a posse do bem é vigiada.
Já o gerente comercial não, a posse do bem é desvigiada, ou seja, existe uma confiança neste agente e ele faz a quebra desta.
Não se tipifica apropriaçãi indébita de serviço.
Elemento Subjetivo
Vontade de se apropriar do bem.
Agora o mecanico que fez benfeitorias necessário no veiculo e não recebeu o valor por elas não pode-se dizer de apropriação indébita e sim de exercício regular do direito.
Consumação
No momento que há a inversão de posse por parte do agente, onde há negativa de restituir a coisa alheia.
Tentativa
É possível, desde que não haja negativa de restituição, pois o delito assume o perfil omissivo próprio. Enquanto não se esgota o prazo para devolução, não há falar-se em tentativa.
Peculato apropriação – o