Apresentação do art.39 do cdc
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A chamada venda casada: São duas as ações que traduzem a venda casada: 1) condicionar a venda de um produto ou serviço a outro produto ou serviço; 2) condicionar a venda de um produto ou serviço a uma certa quantidade.
Condicionar a venda de um produto ou serviço a outro produto ou serviço Significa obrigar o consumidor a levar um produto que não queira para que tenha direito à compra de um que queira. O mesmo se dá para a contratação de serviços. Cumpre salientar que para que haja a venda casada, os produtos ou serviços oferecidos devem ter existência própria e podem ser vendidos em separado.
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Um exemplo muito comum é vivido por brasileiros ao tentar obter empréstimos em bancos. Os bancos costumam realizar um empréstimo se o cliente contratar um seguro, ou outros serviços do banco.
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; Ex: aparece um cliente em sua loja ao qual você não gosta daquela pessoa, e recusa a atende-la sendo que o produto que ela quer, você tem em estoque.
Também configura prática abusiva recusar atendimento às demandas dos consumidores, quando há estoque de mercadoria ou o fornecedor esteja habilitado a prestar o serviço.
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Fornecer um serviço ou enviar/entregar um produto sem que o consumidor tenha solicitado também caracteriza uma prática abusiva. Isso é o que indica o inciso III do art. 39. Atrelado a este inciso encontra-se o parágrafo único do mesmo dispositivo legal: