Praticas Comercias E Prote O Contratual Nas Rela Es De Consumo
Numa fase inicial ou pré-contratual, temos a preocupação com a correta informação sobre o produto, suas características e sobre o contrato de consumo em si. Nesta fase estão inseridas a oferta e a publicidade.
Destaca-se aqui o princípio da transparência, a informação clara e correta acerca do contrato e a respeito do produto ou serviço; e lealdade e respeito entre fornecedor e consumidor.
A informação surge antes da formação do contrato ao mesmo tempo como um dever imposto pela lei ao fornecedor (art. 8º do CDC) e como uma obrigação que vincula a manutenção da oferta (art. 30 do CDC). Assim teremos como dois principais deveres por parte do fornecedor o dever de informar sobre as condições da negociação e sobre as características do produto ou serviço, tais como preço, composição, riscos.
A publicidade, sempre tida como mero instrumento de vendas, e, portanto juridicamente neutras ganhas múltiplas funções no Código do Consumidor. É vedada quando enganosa - mentirosa, fraudulenta, omissa – ou abusiva - atentatória contra os bons costumes, incitadora de violência - deve ser identificável enquanto publicidade (art. 36 do CDC) e, sobretudo ser verdadeira (art. 38 do CDC).
Observa-se que todos estes papéis atribuídos a publicidade são decorrentes da sujeição ao princípio da boa-fé objetiva no sentido de que a publicidade seja uma atividade leal e refletida, pensando no receptor da mensagem. A publicidade pode, inclusive, ser fonte de obrigação, sendo equiparada à oferta quando suficientemente clara e precisa (art. 30 do CDC). Segundo comparativo, houve um alargamento da