DIREITO DO CONSUMIDOR
1) A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
2) A desconsideração da separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio particular das pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas que a constituíram só é possível por meio de decisão judicial, que como todas as decisões judiciais, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa. Não pode, no Direito Civil o Juiz agir de ofício, ao contrário do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor no art. 28, §5º, que quando a Personalidade Jurídica for obstáculo ao ressarcimento do dano no consumidor, pode o Juiz desconsiderá-la, a seu critério, podendo agir de ofício.
3) Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos estão esculpidos no art. 28, que são: abuso de direito; excesso de poder; infração da lei; ato e fato ilícito e; violação dos estatutos e contratos. Há também a modalidade de desconsideração trazida pela má administração da empresa que seria: falência; insolvência; encerramento e; inatividade.
4) CDC - art. 28, § 2°: As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
5) o Código de Defesa do Consumidor expressamente previu uma exceção a regra (art. 14, § 4º), ao adotar a responsabilidade civil subjetiva aos profissionais liberais.
6) Veiculação e Precisão da Informação.
A) Veiculação: A Oferta não terá força obrigatória se não houver veiculação da obrigação. Uma proposta que não chega ao conhecimento do Consumidor não vincula o Fornecedor.
B) Precisão da