apresentaçao estatuto indigena
• OBJETIVOS:
• Expor uma opinião sobre a legislação pertinente ao índio na lei 6001/73;
• sua relação com os direitos humanos;
• e sua eficácia em proteger mais do que uma parcela da população – um patrimônio vivo de nossa cultura e parte da nossa identidade.
do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
III - autodeterminação dos povos;” “Art. 27 – Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, asoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente
• Os Territórios Indígenas
:
• “Art.20. São bens da União:
•
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.”
• “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
• XIV - populações indígenas;”
social igual a do restante da sociedade, deve ser tratado e protegido como pertencente a uma comunidade diversa do restante da sociedade. Dentro desse contexto, os direitos fundamentais a ele inerentes tem que ser respeitado não só para garantir seus direitos, mas de todo o Estado democrático de direito.
preservação dos seus direitos:
I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;
II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;
III - respeitar, ao
parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;
III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no
índios. Por conta da construção