APRESENTACAO MEDIACAO
Lia Regina Castaldi Sampaio
Adolfo Braga Neto
Os Principais Norteadores do Processo de Mediação
Autonomia da vontade das partes
Caráter voluntário, garantindo às partes o poder de optarem pelo processo de mediação;
Uma vez escolhido, as partes tem autonomia para administrar o conflito como desejarem estabelecendo diferentes procedimentos e tendo total liberdade de tomar decisões próprias durante ao ao final do processo; Cabe ao mediador assegurar a plena autonomia das partes, recusando sua eventual nomeação quando essa autonomia for afetada ou posta em causa.
Imparcialidade
Deve o mediador compreender a realidade dos mediados, sem que preconceito ou valores pessoais venham a interferir em sua intervenção; Não pode o mediador aparentar qualquer tipo de “preferência” entre os mediados. - Seja por ação ou conduta;
Desse modo, o mediador deve sempre cuidar do devido equilíbrio de poder entre elas.
Independência
A independência refere-se ao mediador, quando impossibilitado de levar adiante o processo de mediação quando existem ligações anteriores com as partes;
Também se entende a obrigatoriedade do mediador de revelar às partes a existência de fato anterior que permita eventual dúvida sobre a sua independência antes de aceitar mediar as partes;
Relação com a imparcialidade – deve o mediador manter-se ainda equidistante das partes durante todo o processo; Nesse sentido existe legislação. Artigo 5º – Lei Modelo da Uncitral sobre Mediação e Conciliação Comercial Internacional
Art.
5º
-
“A pessoa que for nomeada como mediador/conciliador deverá revelar todas as circunstâncias que possam dar lugar a dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade e independência. O mediador/conciliador revelará sem demora tais circunstâncias às partes, a menos que já o tenha feito”.
Credibilidade
As partes escolhem o processo de mediação por nele acreditarem e nesse caso cabe ao mediador a tarefa de manter esse