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O pedido do trabalhador foi julgado improcedente na primeira instância e depois pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença. Apesar de aplicar os artigos 76 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para sustentar os argumentos da decisão, o TRT frisou que o salário mínimo, nesse caso, não deve ser utilizado como indexador, mas como fator de simples cálculo na forma da lei.
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que, conforme o artigo 16 da Lei nº 7.394/85 - que regulamenta a profissão do técnico em radiologia - e a Súmula 358 do TST, o benefício requerido deve ser de 40% sobre o salário mínimo da categoria - correspondente a dois salários mínimos. O autor sustentou, ainda, que o Tribunal Regional violou, além dos artigos 7º da Constituição e 127 do Código de Processo Civil, o princípio jura novit curia, em que o juiz tem o dever de conhecer a norma jurídica e aplicá-la.
Ao avaliar o caso, o relator na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o adicional de insalubridade é direito dos técnicos em radiologia. Portanto, essa parcela deve observar as regras da legislação que regulamenta a profissão, isto é, deve incidir no percentual de 40% sobre dois salários mínimos, conforme dispõe a Súmula 358 do TST.
Além disso, o ministro esclareceu que o fato de o Iampse fazer parte da Administração Pública indireta não o exime da obrigação de observar os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela CLT, porque, ao contratar pessoal nos moldes celetistas, a