Apostila Unidade II Administrativo
II UNIDADE
1. Conceito
2. Organização administrativa
3. Órgãos públicos: conceito e classificação.
4. Entidades administrativas: conceitos e classificação.
5. Agentes públicos: espécies
6. Regime jurídico do militar estadual: Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001).
1 - Conceito
O Direito é um conjunto de normas (princípios e regras) dotadas de coercibilidade, que disciplinam a vida social. Conquanto uno, o direito se bifurca em dois grandes ramos, submetidos a técnicas jurídicas distintas: o Direito Público e o Direito Privado. Este último se ocupa dos interesses privados, regulando relações entre particulares. O primeiro, o Direito Público, se ocupa de interesses da Sociedade como um todo, interesses públicos, cujo atendimento não é um problema pessoal de quem o esteja a curar, mas um dever jurídico inescusável.
É o Estado quem, por definição, juridicamente encarna os interesses públicos. O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público e ocupa-se de uma das funções do Estado: a função administrativa.
Portanto, o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham.
2 – Organização Administrativa
O Estado tanto pode desenvolver por si mesmo as atividades administrativas que tem constitucionalmente a seu encargo, como pode prestá-las através de outros sujeitos.
Ao prestá-las através de outros sujeitos, o Estado ou transfere a particulares o exercício de certas atividades que lhe são próprias ou, então, cria outras pessoas, como entidades adrede concebidas para desempenhar cometimentos de sua alçada. Ao criá-las, a algumas conferirá personalidade de Direito Público e a outra personalidade de Direito Privado. Por meio delas, então, descentralizará as sobreditas atividades (administração pública indireta).
Pelo contrário, quando o desempenha ele próprio as atividades, o