APOSTILA DE INSTITUI O DE DIREITO 2015
DISCIPLINA: INTITUIÇÕES DO DIREITO
INTRODUÇÃO AO DIREITO
CONCEITO DE DIREITO
A palavra “direito” vem do latim directum, que supõe a ideia de regra, direção.
Juridicamente se considera direito como norma de conduta social, garantida pelo poder político, controladora da conduta das pessoas e organizadora da sociedade em suas partes fundamentais, de modo a serem atingidas determinadas finalidades, cuja violação é punida.
O direito não existe sem sociedade. Como norma de conduta, o direito atribui faculdade ou poderes a uma parte e impor, a outra, obrigações. Assim, o direito é a norma que enlaça o direito de uma parte com o dever de outra.
O direito é parte integrante da vida diária. As regras de conduta ou normas obrigatórias são necessárias para extinguir conflitos e criar certa ordem entre as diversas pessoas de uma mesma sociedade. As normas de direito são obrigatórias; elas determinam o que um poder ou deve fazer e o que não pode ou não deve fazer.
ORIGEM E FINALIDADE DO DIREITO
De onde vem o Direito?
Imaginemos, numa época distante, seres primitivos, de nossa espécie, vivendo em grupo. Por maior que fosse a harmonia ou o equilíbrio de força entre eles, é inevitável o surgimento de divergência, desentendimentos, conflitos. Assim, torna-se necessária a criação, entre eles, de normas que lhes sirvam de orientação da conduta. Mas, num mundo como esse que estamos imaginando, que tipo de regra de conduta se poderia estabelecer?
Na origem, a lei do mais forte.
Em um mundo sem regra, sem lei, o que vale é a lei do mais forte. E tudo indica que, nos primórdios de nossa espécie, a ausência de domínio da linguagem e a proximidade dos hominídeos em relação ao mundo natural teriam feito com que a organização social se baseasse na força. Ao ser humano, entretanto, era reservado um destino especial. Havendo evoluído, como todas as demais espécies, da Natureza, coube ao Homem superá-la, estabelecendo um mundo novo, diferente do mundo natural