apostila civil negocio juridico
NEGÓCIO JURÍDICO
Curitiba – 2014
Natalia Damião
APOSTILA DIREITO CIVIL- NEGOCIO JURIDICO
FATO: Acontecimento qualquer, sem importância jurídica.
FATO JURIDICO
Todo acontecimento natural ou humano que determine ocorrência de efeitos, constitutivos, modificativos, conservativos ou extintivos de direitos, obrigações ou relações jurídicas.
EM SENTIDO AMPLO: Todos os acontecimentos que produzam efeitos jurídicos.
Ex: um galho que cai no chão – é um fato comum, pois não produz efeitos jurídicos,
Já um galho que cai em um carro – é um fato jurídico, pois produz efeitos.
OBS: todos os fatos jurídicos CRIAM, MODIFICAM ou EXTINGUEM as relações jurídicas.
Ex: casamento: cria
Divorcio: extingue
Morte: extingue
Nascimento: cria
Alteração de contrato social: modificam.
Assim, são fatos naturais ou ações humanas, licitas ou ilícitas, de ação (fatos jurídicos positivos) ou omissão (fatos jurídicos negativos), simples (apenas um evento – morte), complexos (concurso de vários eventos – usucapião) que repercutem na esfera jurídica. Assim, é classificado em: a) Fato jurídico em sentido estrito; b) ato-fato jurídico; c) ação humana.
FATO JURIDICOS NATURAIS – SENTIDO STRITO:
Acontece de maneira natural, sem intervenção humana, podem ser:
ORDINÁRIOS: fatos corriqueiros (nascimento, morte).
EXTRAORDINÁRIO: fatos que acontecem esporadicamente (intenperies, terremotos, inchentes). ATO JURIDICO
SENTIDO ESTRITO: Ação humana que irá produzir seus efeitos jurídicos já estabelecidos em lei.
Conforme explica GAGLIANO, não se trata de um ato oriundo de uma expressa manifestação de vontade, mediante ato de autonomia volitiva, cujos efeitos são pretendidos pela pessoa; são, na verdade, simples comportamentos que deflagram efeitos previstos pela lei.
Exige manifestação de vontade idônea. São comportamentos humanos geradores de efeitos jurídicos, contudo, não exigem uma segunda manifestação de vontade (bilateralidade), obrigatória para os negócios jurídicos.
Aqui, o agente não