Jurisdição
Atividade jurisdicional
INTRODUÇÃO
Este trabalho nos explícita uma síntese sobre a parte conceitual do exercício da atividade jurisdicional, por meio da ação, uma explanação sobre sua evolução através das suas teorias e classificações doutrinárias.
1 - CONCEITO DA AÇÃO
Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional, em outras palavras o poder de exigir o exercício de tal jurisdição uma vez que calcado nos ditames constitucionais, explicitados por meio de princípios de direito objetivo. Quando temos a garantia constitucional expressa nominadamente no Art 5° inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Externando a tutela jurisdicional consistindo assim no direito de ação.
2 - TEORIAS DA AÇÃO
A teoria clássica da ação foi a primeira teoria que surgiu tentando explicar o direito material e o direito da ação. Consoante esta teoria, a ação seria o próprio direito mateiral violado em estado de reação, portanto essa teoria pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outra visão o direito de ação seria inerente ao direito material, como resposta a sua violação. Como nem tudo é perfeito essa teoria não foi capaz de explicar casos como o da ação meramente declaratória. Onde tudo que o autor quer é a declaração de um direito, pois nessa não há uma violação de um direito.
A teoria concreta apesar de ser concebida no diapasão de defender a autonomia entre direito de ação e direito material, dizia que não existiria ação se ao final da demanda não fosse reconhecido a procedência do pedido. Por essa linha, como a existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável. Alguns doutrinadores então afirmavam que a exigência de tutela jurisdicional é satisfeita pela sentença justa.
A Teoria Abstrata reza que o direito de ação independe da materialidade do