Aposentadoria
RONALDO DE ANDRADE NEPOMUCENO, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG. M – 5.221.055 SSP/MG, devidamente inscrito no CPF sob nº 791.855.256-34 NIT: 1228772897-1, Tel: (031) 9804-3096/3522-1854, residente e domiciliado à Rua Bahia, nº 81 Bairro Resplendor na cidade de São Joaquim de Bicas/MG, CEP: 32.920-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA (ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91, A PARTIR DO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, situado na AV. CARDEAL EUGENIO PACELLI, Nº1.819, 3º andar, CIDADE INDUSTRIAL, CONTAGEM, MG, Cep: 32.210-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I- PRELIMINARMENTE: Da Justiça Gratuita. Inicialmente, requer a autora o benefício da justiça gratuita, com base na Lei 1.060/50, por ser pobre no sentido legal, de sorte que não tem condições de demandar e arcar com os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento.
DO VALOR ATRIBUIDO À CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
A presente ação judicial visa a questionar o ato administrativo perpetrado pelo INSS que, na data de 11/03/2008, calculou de forma equivocada a renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por invalidez concedido ao segurado, já que deixou de excluir as do período básico de cálculo, 20% das menores contribuições, fato que deixou a renda mensal inicial cerca de 25% a menor.
Considerando que o valor encontrado pela ré de RMI foi de R$ 553,57 e que o valor correto é de R$ 691,96, apura-se, no momento do ajuizamento da presente ação, o quantitativo de R$ 8.441,79 a título de prestações vencidas, sendo, portanto,