aposentadoria por idade - pedido administrativo
“JOÃO”, brasileiro, casado, metalúrgico, nascido em 09/8/1940, natural de São Paulo - SP, filho de Maria, portadora do R.G. n°, devidamente inscrito no C.P.F./MF sob o n° e no P.I.S. sob o nº, residente e domiciliado na Rua, nº, Bairro, CEP:, Cidade - Estado, por seu patrono, Dr. , regularmente inscrito nos quadros da OAB/ sob o número 000.000, com escritório localizado na Rua, nº, Bairro – CEP:, nesta cidade, local este para onde deverão ser postadas todas as notificações/informações decorrentes deste Processo Administrativo, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, requerer a
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria por idade (espÉCIE: B41)
à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO – AGÊNCIA XXX - código: 00000000.
PRELIMINARMENTE
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO
1- O direito de petição é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, e Leis infraconstitucionais correlatas, garantindo ao cidadão o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, sobre atos da Administração Pública.
2- Assim, inicialmente cabe salientar que, ao analisar os atos normativos da própria Autarquia Previdenciária, especialmente o §4º da Portaria nº 6.480 de 2000, o Segurado ou seu procurador não estão obrigados à submeterem-se ao atendimento com hora marcada, ou seja, àquele precedido de prévio agendamento, pois claramente trata-se de forma de atendimento, senão vejamos:
Portaria n. 6.480/2000
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§ 4º Nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento, transformadas pelo Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência-Social – PMA, é obrigatória a oferta aos segurados, para sua maior comodidade, da modalidade de atendimento com hora marcada.
3- Neste sentido, importante se faz observar ainda, os dizeres do §6º do