APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
ANTONIA NONATA OLIVEIRA, brasileira, piauiense, viúva, lavradora, portadora da RG 3.192.402 PI e CPF 049.643.383-04, residente e domiciliada na localidade Vila Amorim, zona rural de Esperantina-PI, vem através de Advogado legalmente constituído, conforme procuração em anexo, propor
Ação Ordinária De Aposentadoria Rural Por Idade Com Antecipação De Tutela
contra o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, autarquia federal, com sede na rua Areolino de Abreu, 1015, Centro, Teresina-PI, CEP: 64000-180, fazendo-o através de carta precatória a ser cumprida pela Justiça Federal no Piauí, com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir, para, ao final requerer o que se segue:
DOS FATOS
A promovente, nascida em 14 de junho de 1953, exerce a atividade rurícola desde a infância em regime de economia familiar, de modo que ao completar 55 anos de idade preencheu os requisitos legais para se habilitar como beneficiária de aposentadoria por idade a segurada especial.
Quando completados mais de 55 anos, apresentou o pedido de Aposentadoria por Idade, na qualidade de segurada especial, uma vez que seu trabalho na agricultura familiar remonta do tempo que ainda era criança, prolongando-se até pouco antes do requerimento perante o órgão previdenciário promovido.
Com efeito, a prova documental que institui o pedido no âmbito administrativo e ora colacionada em parte à presente ação judicial demonstram claramente perante o órgão a condição de segurada especial da autora.
Todavia, o instituto previdenciário demandado, embora tenha reconhecido a qualidade de segurado especial da autora, indeferiu o pedido sob a argumentação do não cumprimento da carência legalmente estabelecida quando implementadas as condições legais para o benefício.
Sabe-se que a negação do benefício deveu-se em grande parte,