Aposentadoria Especial
PROFISSIONAIS QUE NÃO FICARAM EXPOSTAS A AGENTES NOCIVOS
Mauro Roberto Gomes de Mattos
Advogado no Rio de Janeiro. Vice Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito
Público – IADP, Membro da Sociedade
Latino-Americana de Direito do Trabalho e
Seguridade Social, Membro do IFA –
Internacional
Fiscal
Association.
Conselheiro efetivo da Sociedade LatinoAmericana de Direito do Trabalho e
Seguridade Social.
Inicialmente é de se destacar que a versão original do artigo 57, da
Lei 8.213/91, previa que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que cumprisse a carência, conforme a atividade profissional, independentemente da exposição a agentes nocivos à saúde.
Assim, a aposentadoria especial, em sua forma genesis, abarcava determinadas categorias profissionais, expostas ou não aos agentes agressores da saúde.
Nessa moldura, os engenheiros químicos, metalúrgicos, de minas, de construção, civis e eletricistas, dentre outras categorias profissionais se beneficiavam da vantagem sub oculis pelo simples exercício da atividade pertinente à categoria profissional dos aludidos segurados, a aposentadoria especial, bem como a contagem de tempo de serviço em condições especiais, devidamente convertida para a aposentadoria por tempo de serviço.
Isto porque a legislação não criou óbice para que o profissional que exerceu, ou exerce, atividades típicas e próprias da categoria de engenheiro, ainda que sem exposição a agente agressivo (eletricidade, ruído, etc.), usufrua do período de trabalho como
ESPECIAL.
Sucede que, a partir de 29/04/95, a Lei 9.032, revogou o Anexo II do Decreto 83.080/79 e exigiu, dessa data para frente, para fins de enquadramento das atividades dos engenheiros já nominados, a efetiva exposição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho, como se verifica na nova redação dada ao § 3º, do Art. 57, da Lei
8.213/91:
“Art. 57 -