Aposentadoria especial
A Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), em seu art. 31, instituiu a hipótese de aposentadoria especial, a ser concedida aos segurados, conforme a atividade especial, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, e desde que fosse cumprida a carência exigida e comprovado o tempo de trabalho de 15, 20 ou 25 anos nessas atividades.
De forma a regulamentar referida Lei, foi editado o Decreto 53.831/64, que passou a delinear os serviços ou atividades profissionais classificados como insalubres, perigosas ou penosas, tendo sido a matéria posteriormente tratada no Decreto 83.080, de 24 de Janeiro de 1979.
Os critérios relativos à concessão da aposentadoria especial permaneceram em vigor mesmo com o advento da Lei 8.213/91, que rezava, em seu art. 57 (texto original), ter direito à aposentadoria especial o segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Referida Lei garantia o direito à aposentadoria especial prevista no artigo 31 da Lei nº 3.807/60, segundo a exposição a agentes nocivos, dos quais faziam parte os agentes constantes no ambiente laboral do autor.
A partir de 1995, com a edição da Lei nº 9.032/95 ampliaram-se os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, passando a considerar que, além do segurado estar sujeito a condições especiais, deveria comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.
Até este momento, não era requisito para o reconhecimento de atividade especial a existência de Laudo Pericial, só exigido após a edição da Lei 9.711/98, conforme inúmeras decisões a esse respeito.
Conclui-se, portanto, que até abril de 1995, não era exigido nem o formulário de informações do ambiente de trabalho nem o laudo pericial, bastando que sua atividade estivesse