Aposentadoria do professor.
INTRODUÇÃO
• O § 1º do artigo 201 da Constituição Federal prevê que somente poderão ser adotados requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadorias em razão de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
• A partir daí, vêm sendo promulgadas uma série de leis no sentido de atender tal preceito constitucional, para diminuir os efeitos degradantes dessas atividades ao ser humano.
OS BENEFÍCIOS DO PROFESSOR
• Além da aposentadoria por idade (que é de 60 anos para a mulher e 65 para o homem), os professores fazem jus:
– ao salário-maternidade,
– pensão por morte,
– auxílio-doença (quando a incapacidade é total e temporária),
– aposentadoria por invalidez (quando a incapacidade é total e definitiva),
– auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente),
– auxílio-reclusão e salário-família.
• Vale dizer que há 3 tipos de aposentadorias, que se encaixam para o professor:
– a aposentadoria por tempo de contribuição,
– a aposentadoria por tempo de contribuição do professor (chamada também de especialíssima)
– e a aposentadoria especial.
APOSENTADORIA ESPECIAL X APOSENTADORIA ESPECIALÍSSIMA
• A “aposentadoria especial” é aquela em que a Lei Previdenciária adota tal nomenclatura para aqueles trabalhadores que se submetem a agentes nocivos/prejudiciais à saúde, por 15, 20 ou 25 anos.
• A nomenclatura de aposentadoria especialíssima (também chamada de “Aposentadoria Constitucional do Professor”, pois advém da Emenda Constitucional nº 20/98) é adotada no presente texto para aqueles que atenderem as regras do art. 201, § 8º da Constituição Federal.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
• A aposentadoria por tempo de contribuição é paga para o segurado que