Aplicação penal
Primeira fase: pena base análise das circunstâncias judiciais, previstos no art. 59 do CP; classificação das circunstâncias judiciais:
- circunstâncias objetivas (fato) conseqüências do crime: o juiz deverá valorar as conseqüências do crime (lembrar que não se pode realizar bis in idem – dupla valoração. Ex. infanticídio, sem agravante por crime contra descendente).
Circunstâncias do crime
Comportamento da vítima
- Circunstancias subjetivas
Culpabilidade – reprovabilidade de conduta
Personalidade
Conduta social
Motivos
Antecedentes (fatos da vida pregressa que não caracterizam reincidência, mas revelam o modo/trajetória de vida do réu). SÚMULA 444 DO STJ - “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
- Exigência de fundamentação – art. 93, IX, CF
A jurisprudência entende que o juiz devera ao aplicar a pena base fundamentar, ou seja, justificar todas as circunstâncias judiciais, se possíveis. Isto em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF. Caso o juiz não fundamente, a decisão será nula. ATENÇÃO: não é causa de nulidade a ausência de fundamentação na pena base se o juiz tiver fixado a pena no mínimo legal.
Regras jurisprudenciais para fixar a pena
1. se todas as circunstancias judiciais forem favoráveis ao réu, a pena base será fixado no mínimo legal
2. se algumas circunstâncias judiciais forem favoráveis e outras desfavoráveis, a pena base será afastada do mínimo legal
3. se todas forem desfavoráveis a pena base será fixada no termo médio (pena mínima prevista + pena máxima / 2= termo médio). Ex. art. 155, reclusão 1-4 anos – 1+4=5/2= 2 anos e seis meses.