Apelação
Processo nº
M ARIA
DOS
S ANTOS , já devidamente qualificada nos autos do processo em
epigrafe, inconformada com a r. sentença que a condenou a pena de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime de calúnia, concedido o benefício do Sursis vem, por seu advogado infra-assinado à presença de Vossa Exceleên cia, com fundamento no art. 82 da Lei nº
9.099/95 interpor
R ECURSO DE A PELAÇÃO
Requerendo seja o presente recurso recebido, processado e encaminhado, com as razões anexas, à Colenda Turma Recursal.
Termos em que pede deferimento
Local, 05 de novembro de 2012
Advogado
OAB
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: M ARIA DOS S ANTOS
Apelado: A NTONIO DA S ILVA
Origem: … J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
Processo nº
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Turma Recursal,
Não merece prosperar a respeitável decisão que condenou a apelante à pena de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime de calúnia, concedido o benefício do Sursis, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Conforme se observa da Queixa-Crime, ajuizada em 12/05/2012, a Apelante teria supostamente praticado crime de calúnia contra o Apelado no dia 12/11/2011, mesma data em que o ofendido tomou cieên cia da autoria do crime.
O juízo a quo, acolhendo a Queixa-Crime, condenou a Apelante pela prática do crime capitulado no art. 138 do CP à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, concedendo-lhe Sursis pelo prazo de 2 anos.
DO DIREITO
Os autos evidenciam hipótese de crime contra a honra, cujo fato delituoso só pode ser perseguido com a iniciativa da parte ofendida, por se tratar de ação penal de iniciativa privada, conforme dispõe o art. 145, do CP.
No entanto, o Querelante deixou de observar o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da ação penal, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma cieên cia de quem