APELAÇÃO
Autos do processo nº0000000-10.2014.8.17.0001
José de Anchieta, devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados – procuração anexa – apresentar tempestivamente razões recursais, de APELAÇÃO interposta por termo – fl. XXX – contra sentença de fl. XXX, nos termos da fundamentação anexa, requerendo que vossa excelência se digne determinar a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Xª Região, para reforma da decisão, com fulcro no inciso I do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Recife, 28 de Maio de 2014
Geórgia Vasconcelos de Paula Gomes
OAB/PE nº: 00000-00
RAZÕES DO RECURSO
APELANTE: José de Anchieta
APELADO: Justiça Pública
Processo nº: 0000000-10.2014.8.17.0001
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
DOS FATOS
O Apelante foi condenado em primeiro grau de jurisdição, como incurso no artigo 163, do Código Penal Brasileiro, em razão da agressão ao patrimônio e à integridade física que vitimara o Sr. José Ribeiro de Assunção no dia 22 de dezembro de 2000, na cidade do Recife, neste Estado. Sucede que após quatorze anos o recorrente em memoriais, alegou a prescrição e a atipicidade da conduta, mas o Meritíssimo Juiz da 3º da Vara Criminal rejeitou as teses.
Ao final, o recorrente foi condenado à pena de 6 (meses) meses de detenção.
DO MÉRITO
Segundo o Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) Segundo dispõe o Código, “a audiência poderá ser adiada se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas e os advogados” (art. 453, inc. II ). Esse dispositivo, interpretado