APELAÇÃO
Proc. nº 67/2010
AGNALDO BRUN, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE que lhe move MÁRIO LÚCIO PEREIRA LIMA, igualmente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que a presente subscreve, inconformada com a r. sentença de fls. 76/78, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, do mesmo RECURSO INOMINADO, requerendo, após o processamento legal, sejam as razões anexas, impressas em laudas somente no anverso, remetidas ao Colégio Recursal.
Outrossim, o apelante deixa de recolher as custas para preparo, tendo em que declara para todos os efeitos legais, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo da própria sentença e de sua, conforme faz prova a declaração de pobreza em anexo. P. deferimento.
Santa Cruz do Rio Pardo/SP.
Em 29 de Julho de 2011.
José Brun Junior Jacson Cesar Brun
OAB/SP nº 128.366 OAB/SP nº 295.869
AO COLÉGIO RECUSAL
RECORRENTE: AGNALDO BRUN
RECORRIDO: MÁRIO LÚCIO PEREIRA LIMA
PROCESSO nº 67/2010
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo - Estado de São Paulo
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
EMÉRITOS JULGADORES
DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
No pedido exordial, o apelado pede o pagamento da indenização referente aos danos causados em acidente de veículo de via terrestre, cuja propriedade estava sob sua consignação. Na presente ação foi alegado ter o apelante culpa sobre o ocorrido, e por isso teria que ressarcir os danos materiais da propriedade da parte contrária. O condutor do veiculo do apelado, que segundo o mesmo declarou ter locado o automóvel por