Direito Civil II - Resumo
Incidência da norma jurídica sobre o suporte tático;
Qualquer ocorrência com repercussão jurídica;
EX: Impressão de texto (Folha em branco: FATO) (Impressora: NORMA JURÍDICA)
Divide-se em:
1. Fato Jurídico Natural
Independe da atuação humana. (seres irracionais) Subdivide-se em:
Fato jurídico natural ordinário: São aqueles que ocorrem frequentemente na vida real, são comuns à própria realidade fática, acontecendo de forma continuada ou sucessiva. Os 3 tipos são nascimento, morte e decurso de tempo. ( é o que pode ser previsto, vontade). O decurso de tempo, fato ordinário por excelência, também é capaz de criar, modificar e extinguir direitos e obrigações. Seus principais exemplos são a prescrição ou decadência.
Fato jurídico natural extraordinário: caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. São eles Caso Fortuito ou Força Maior.
(CC art. 393)
Caso fortuito: Evento totalmente imprevisível.
EX: invasão de alienígenas;
Força maior: Evento previsível, mas inevitável.
EX: terremotos, enchentes;
2. Fato jurídico humano ou jurígeno Presença da vontade humana. Classifica-se em:
Fato jurídico em sentido amplo, ato voluntário;
Ato ilícito, anti- jurídico;
ART. 186 CC: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.”
Conceito jurídico de prescrição e decadência:
No direito civil, o objetivo é neutralizar os conflitos de interesses surgidos entre particulares.
O direito tem um prazo a ser exercitável, não podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição ou à decadência.
Tanto a prescrição quanto a decadência são efeitos do decurso de tempo, cujo prazo é fixado em lei.
Com objetivo maior, a pacificação social. Relação comparativa entre prescrição e decadência:
Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de