Apelação
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS ENVOLVIDOS NO FLAGRANTE. VALIDADE COMO MEIO PROBATÓRIO.
PENAS. REDIMENSIONAMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM 2/3, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A PENA DE MULTA.
ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. A PENA AO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO DEVE SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 8.072/90, ALTERADA PELA LEI N.º 11.464/07.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE, EM CASOS EXCEPCIONAIS (DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS N.º 97.256/RS). MEDIDA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
|APELAÇÃO CRIME |PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL |
|Nº 70046210514 |COMARCA DE CANOAS |
|JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS SOARES |APELANTE |
|MINISTERIO PUBLICO |APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena aplicada, restando o réu condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput e §4º, da Lei