Apelação
PROCESSO Nº 016/2.09.0003134-2
ANDRÉ, já qualificado nos autos do processo-crime em epígrafe que lhe move o Ministério Público, por meio de seu advogado, que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença de fls. 93-98, que condenou a pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, com fundamento nos art. 155 § 2º, c/c o art. 14, inciso II do CP, objetivando a absolvição.
Requer o recebimento do recurso e abertura de vista para oferecimento das razões e oportuna remessa dos autos a segunda instância.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ijuí, de
Advogado
OAB/RS
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO Nº 016/2.09.0003134-2
APELANTE: André
APELADO: Ministério Público
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA DA JUSTIÇA
O Apelante foi condenado em primeiro grau de jurisdição, com fundamento nos art. 155 § 2º, c/c o art. 14, inciso II do CP por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, também do CP, devido ao fato de que foram reconhecidos a continuidade delitiva entre os fatos narrados nos processos nº 016/2.09.0003134 e 016/2.09.0002874-0, em razão da agressão ao patrimônio que vitimara o Sr. Jair, no dia 09 de julho de 2009 e a agressão ao patrimônio que vitimara o Sr. Valdecir Ferreira, no dia 21 de junho de 2009. Sendo imposta ao apelando, por conseguinte, a pena final de 2 (dois) meses e 10 (dez) dia.
Ocorre, todavia, que, não obstante o brilhantismo do julgador, a r. decisão há de ser reparada.
Do mérito:
Conforme se infere nos autos em epígrafe, o sentenciado foi condenado pelo furto do montante irrisório de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), os quais foram devolvidos logo após as vítimas, não tendo as mesmas sofrido quaisquer danos patrimoniais.
Pois bem, o Direito Penal Brasileiro trilha nos caminhos do princípio da dignidade humana. Dentro