Apelação
A apelação deve ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de intimação da sentença. Nos casos em que se faz necessário recolhimento à prisão ou pagamento de fiança, também é possível recorrer. Pode ocorrer ainda a deserção, quando se deixe de realizar o pagamento das custas e despesas de translado, devido a ausência de vínculo com a prisão cautelar e fuga do réu.
Quanto aos efeitos, a sentença penal condenatória possui efeito devolutivo e suspensivo, enquanto que na sentença penal absolutória o efeito é devolutivo. De acordo com o art. 597 do CPP, A sentença condenatória não é executada até que haja o trânsito em julgado, para que não se ofenda o princípio de presunção de inocência. No entanto, ressalta o art. 393 do CPP que “são efeitos da sentença condenatória recorrível: I- ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II- ser o nome do réu lançado no rol dos culpados”. (inciso II não mais aplicado)
Neste ponto destaca-se que embora a sentença condenatória possua o efeito suspensivo, uma vez que não se executa a pena antes da condenação do réu se tornar definitiva, tendo por base a não violação do princípio de presunção da inocência, a jurisprudência dominante se posiciona a favor da execução provisória da pena. É levado em consideração que o trâmite dos recursos pode levar anos permanecendo o réu em regime fechado, assim, é admissível que o mesmo pleitei sua progressão de regime ao tempo em que corre o recurso por ele interposto.
Nucci explica que neste âmbito, embora o tal entendimento seja dominante há nos Tribunais Superiores uma controvérsia
“alguns julgados exigem o trânsito em julgado da decisão condenatória para o Ministério Público (ou pelo menos que este não tenha interposto recurso contra a pena, pleiteando seu aumento), o que consideramos correto; outros, no entanto, permitem a execução provisória de