Apelação
Processo nº 023.2010.000000-00
MARCELO BRAULIO FORQUILHA, já qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, de número em epígrafe, que move em face de BENTO LISBOA, também já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, inconformado com a sentença proferida às fls. 110, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem em acostadas.
Outrossim, informa que deixou de recolher as custas pertinentes ao ato por ser beneficiário da gratuidade de justiça nos termos da lei 1060/50.
Termos em que, Pede deferimento.
Florianópolis, 9 de abril de 2012.
Aline de Souza OAB-SC 0000
RAZÕES DA APELAÇÃO
APELANTE: Marcelo Braulio Forquilha
APELADO: Bento Lisboa
ORIGEM: 023.2010.000000-00 1ª Vara Cível da Capital
EGRÉGIO TRIBUNAL
ILUSTRES DESEMBARGADORES
Eméritos Julgadores,
Senhores desembargadores, Data venia, é de ser parcialmente reformada a veneranda sentença de primeiro grau, visto que o Juiz “a quo” não mencionou: os juros de mora do valor pactuado no contrato a ser calculado a partir de 20 de abril de 2008, data do efetivo pagamento; os danos morais acometidos à vitima, com seus respectivos juros de mora; e finalmente não considerou a sucumbência apenas do réu (apelado).
A apelante sustenta que no dia 20 de abril de 2008 celebrou contrato com o apelado para execução de serviços de buffet para celebrar os 20 (vinte) anos de casamento daquele com a sua esposa, a ser realizado em 10 de maio de 2008. Ocorre que na data pactuada, o apelado simplesmente não organizou o referido buffet, e na oportunidade enviou 10 (dez) pizzas de mussarela para o local do evento. O apelante sustentou que havia sido contratado serviços de buffet no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual apresentou provas (cópia do respectivo contrato