apelação
Autos n. º 0433.13.001908-9
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de seu órgão de execução, vem, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, interpor, tempestivamente, recurso de APELAÇÃO, fundado no art. 82, caput, da Lei nº 9.099/95, apresentando em anexo suas razões. Posto isso, requer seja o apelado intimado para apresentar contrarrazões recursais, com posterior remessa dos autos para a Turma Recursal para julgamento.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Montes Claros/MG, 30 de outubro de 2013.
Márisson Maurício Mendes
Promotor de Justiça
Autos n. º 0433. 13.001908-9
RAZÕES DA APELAÇÃO
Egrégia Turma Recursal;
Excelentíssimo Juiz-Relator;
Excelentíssimo Promotor de Justiça;
1. RELATÓRIO
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a infração penal contida no artigo 309 da Lei nº 9503/97, supostamente perpetrado por Weuller Fernandes Damasceno.
Realizada audiência preliminar (fl. 27), o apelado aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público.
Com o descumprimento injustificado do acordo por parte do apelado, manifestou este Órgão Ministerial pela declaração por sentença da completa insubsistência da transação penal, com nova vista dos autos, após o trânsito em julgado da decisão, para oferecimento de denúncia. No entanto, na conformidade da r. decisão prolatada à folha 37, foi extinta a punibilidade do autor do fato, sob o fundamento de que a homologação da transação penal, mesmo sem o seu cumprimento, impede o oferecimento de denúncia, já que a decisão homologatória se transformou em coisa julgada formal e material.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, não se conformando com a r. sentença, interpõe o presente recurso de apelação, com base nas razões que passa a aduzir.
É o relatório do necessário.