Apelação
Processo nº: 2011.09.1.021420-2
CRISLEUDO FERREIRA PAULO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através dos procuradores do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA (NPJ/SAM), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com espeque no art. 600 do Código de Processo Penal, apresentar recurso de
APELAÇÃO
o qual requer a juntada e após regular processamento do feito, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as homenagens de estilo.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Samambaia – DF, 11 de outubro de 2013.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Ação Penal Criminal
Processo nº 2011.09.1.021420-2
Apelante: Crisleudo Ferreira Paulo dos Santos
Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Nobres Julgadores
I – BREVE SÍNTESE FÁTICA
1. Relata a peça vestibular acusatória que CRISLEUDO FERREIRA PAULO DOS SANTOS, no dia 08 de junho de 2011, por volta das 3h, na altura da Quadra 307, via pública, Recanto das Emas/DF, supostamente teria praticado a conduta tipificada no artigo 157, incisos I e II, do Código Penal.
2. Em sede de sentença, a MM. Juíza proferiu decisão condenatória, julgando parcialmente procedente, observando estar configurado apenas o concurso de agentes, impondo ao réu que venha a cumprir pena privativa de liberdade pelo período de 05 (CINCO) anos e 08 (OITO) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado.
3. A r. sentença foi proferida em 28/06/2013. A defesa do apelante foi cientificada da v. sentença de fls. 73/76 em 03/10/2013, sendo assim, contando-se o lapso temporal disposto no Código de Processo Penal, ainda não houve trânsito em julgado da sentença penal