aPELAÇÃO
AAA, já devidamente qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, vem, por meio das suas advogadas infra-assinadas, requerer se digne Vossa Excelência de processar a Apelação ora interposta, cujas razões seguem anexas.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Caxias do Sul, 22 de abril de 2013.
Edine Micaela Noer
OAB RS 74.556
Fabrina Amarante Ghisolfi
OAB RS 74.985
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo. Crime Nº XXXX
Apelante: AAA
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
BREVE SÍNTESE
A respeitável sentença condenou o Apelante a uma pena privativa de liberdade, por infração ao artigo 168, §1º, inciso III do CP, tendo de cumprir a pena aplicada de 2 anos de prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, mais vinte dias multa, equivalente a fração a 1/30 do maior salário mínimo em vigor quando do fato, bem como pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 10.641,50.
Data vênia, a reforma da respeitável sentença se impõe, uma vez que o quantum da pena fixado na sentença se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso concreto em análise
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Da análise dos autos, pode-se claramente verificar que não há provas suficientes da autoria do crime em questão, conforme analisaremos a seguir;
Ocorre que, o apelante, foi condenado pelo crime de apropriação indébita de coisa móvel, com qualificadora, haja vista que o local do crime era o trabalho do Réu, no entanto desde a fase da elaboração do inquérito policial quanto da fase de instrução criminal da Ação Penal não houve, em nenhum momento, provas que comprovem a autoria ou participação do apelante nos fatos alegados pelo apelado.
Em nenhum momento, frisa-se, o apelado conseguir provar o alegado, sendo