Apelação
Processo nº: 0000123-45.2010.8.19.0066
JOSE HONESTO, já devidamente qualificado nos autos da Ação Indenizatória por danos morais, que move em face de CASAS BAHIA S/A, vem por meio de sua procuradora perante V. Exa., inconformado com a r. sentença de fls. 78 apresentar
RECURSO DE APELAÇÃO
Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, e no prazo do artigo 508, pelos fundamentos expostos, esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio se Janeiro.
Termos em que,
Pede deferimento
Volta Redonda, 04 de junho de 2011.
GABRIELA HENRIQUES RIBEIRO
OAB/RJ 185.789-E
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº: 0000123-45.2010.8.19.0066
JOSE HONESTO, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, que move em face de CASAS BAHIA S/A, vem por meio de sua procuradora perante a Colenda Câmara, apresentar suas
RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO
A r. sentença de fls. 78 proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Volta Redonda/RJ, merece ser reformada, pelos fundamentos jurídicos que o Apelante passa a expor.
PRELIMINARMENTE
Informa o Apelante que faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, razão pela qual, deixa de juntar o comprovante de depósito das custas judiciais.
DA SENTENÇA José ingressou com Ação de Indenização por danos morais, devido a ter seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes do comércio, sendo seu pedido julgado totalmente improcedente. O r. Magistrado na fundamentação, entendeu que o ônus de comprovar o pagamento perante o fornecedor era do consumidor e, portanto, a negativação era devida. DO DIREITO Cabe registrar que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação de consumo, conforme reconhecido pelo próprio CDC no inciso I, do art. 4º. Desta forma, o CDC conferiu aos