Apelação Criminal
Egrégio Tribunal,
Colendos Desembargadores,
Ínclitos Julgadores,
O apelante, não conformado com a sentença de fls. 123/128, prolatada pelo ilustre magistrado a quo, por intermédio do advogado do, vem, respeitosamente à presença de Vossas Excelências, com fulcro no art. 593, I, do código de processo penal, apresentar suas
RAZÕES DE APELAÇÃO
visando demonstrar pelas razões de fato e direito a seguir expostas, que a respeitável sentença do ilibado magistrado a quo se mostra merecedora de reforma.
I – DA BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Após o regular oferecimento da denúncia a mesma foi recebida pelo juízo de 1º grau, no dia 19 de fevereiro de 2013 (fl. 49), sendo consequentemente vista do processo para que fosse apresentada pela defesa a resposta a acusação, a mesma se dando no dia 11 de março de 2013 (fl. 74).
Cumpridos regularmente todos os procedimentos, foi designada para o dia 08 de abril de 2013, às 14:50h, a data para a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo para tanto, o réu devidamente intimado.
Na data designada, realizou-se a referida audiência de instrução e julgamento, estando todos presentes. Em sua oitiva o apelante reconheceu serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, que é dependente químico e que cometeu o crime narrado na inicial acusatória com o intuito de adquirir mais substâncias entorpecentes. Após a oitiva das testemunhas, vítima e réu, o Douto Promotor de Justiça em suas alegações finais pugnou pela condenação do réu nos moldes da denúncia, tendo a defesa requerido vistas para a apresentação das alegações finais em forma de memoriais, que quando apresentada pugnou pela desclassificação do crime para furto simples.
Em sua sentença o Ínclito Juízo a quo, condenou o ora apelante a uma pena de reclusão de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e multa no valor de 10 (dez) dias multa, correspondentes a um