APELACAO
Processo: nº 397040- 12.2009.8.09.0051
Apelante: PARQUE OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Apelado: GERALDO BARBOSA SILVA E OUTRO
Ação: RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE
PARQUE OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, não se conformando data vênia com a r. sentença prolatada nos autos da ACÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTREGRACÃO DE POSSE que move em desfavor de GERALDO BARBOSA SILVA E OUTRO, também já devidamente qualificado, vem, respeitosamente à presença de V. Excia., INTERPOR, tempestivamente o presente recurso de:
APELAÇÃO
Nos termos das disposições dos artigos 513 e seguintes do CPC, pra o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por amparo nos fundamentos de fato e de direito, adiante expostos.
Por consequência, requer a V. Excia., que declare o efeitos em que recebe o recurso e após a apresentação das contra-razões, caso apresentadas, sejam os autos remetidos ao destino, onde o apelante espera uma decisão para as matérias impugnadas.
Nestes Termos.
P. Deferimento.
Goiânia, 29 de Abril de 2015.
Advogado
OAB nº
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE GOIÁS
Processo: nº 397040- 12.2009.8.09.0051
Apelante: PARQUE OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Apelado: GERALDO BARBOSA SILVA E OUTRO
Ação: RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE
RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES,
DOS FATOS
A apelante vendeu um lote ao apelado um lote localizado no bairro Jardim Nova Esperança, o lote foi parcelado em 24 vezes pela apelante para pagamento mensal. Ocorre que o apelado pagou fielmente 15 parcelas do lote e a partir da decima quinta parcela tornou-se inadimplente e não arcou mais com as suas obrigações contratuais, não adimplindo as demais parcelas vencidas e a vencer.
Em