Aparelhos de pressão
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 136 — 14-6-1999
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.o 211/99 de 14 de Junho
O Decreto-Lei n. 131/92, de 6 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva quadro n.o 76/767/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos recipientes sob pressão e métodos de controlo desses recipientes. Esta directiva, de carácter facultativo, prevê um procedimento de reconhecimento bilateral dos ensaios e certificações de equipamentos sob pressão, cujo funcionamento se revelou insatisfatório e que deve, portanto, ser substituído por medidas eficazes. Entretanto, considerando a necessidade de proteger as pessoas, os animais domésticos e os bens contra os riscos devidos à pressão que podem resultar dos equipamentos sob pressão, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adoptaram a Directiva n.o 97/23/CE, de 29 de Maio, que importa transpor para a ordem jurídica interna. Em consequência, são definidos no presente diploma os requisitos essenciais de segurança a que os recipientes sob pressão devem obedecer, bem como os procedimentos de avaliação da conformidade dos mesmos recipientes com aqueles requisitos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.o
Objecto
o
d)
e) f) g)
h)
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico português a Directiva n.o 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, e estabelece as regras a que devem obedecer o projecto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão. Artigo 2.o
Âmbito e definições
i)
j)
1 — As disposições do presente diploma aplicam-se aos equipamentos sob pressão e aos conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível (PS) superior a 0,5 bar. 2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Equipamentos sob pressão», os