Análise e interpretação do art. 5º, XIII até XXXII da C.F.
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Liberdade de trabalho = Direito consagrado (§ 23 do artigo 153 da anterior) razão pela qual, não consta da nova constituição, no texto, introdução ou novidade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Significa que todos tem plena liberdade no tocante à escolha de trabalho (desde que lícito), com as mesmas ressalvas no que se refere às exigências legais sobre profissões regulamentadas (exemplo exercício de advocacia – lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Liberdade de Expressão = é aquela que a pessoa de qualquer cor, raça, religião, e etc., exerce, amparado pela vigente Constituição Federal, para livremente se expressar (falar sem medo), sem ferir direitos de outras pessoas. Longe da censura. Esta, é um instrumento abominável. Acresça-se na expressão: É livre a expressão intelectual, artística, da atividade científica e da atividade de comunicação. Essas liberdades de expressão são absolutamente livres, sem censura e independem de licenças.
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Liberdade de locomoção = Mantida a norma constitucional anterior (§ 26º artigo 153). Essa norma assegura o direito a todo cidadão, de livremente locomover-se no território Nacional, em tempos de paz, sem qualquer limitação ou empecilho, nos termos de lei.
XVI – todos podem reunir‑se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo