Projeto sala de leitura
I – Introdução
Apenas com boas leis, se pode impedir os abusos da sociedade de deixar os privilégios e o poder nas mãos de poucos, enquanto a maioria fica à mercê da miséria e da debilidade. O Homem, demora a abrir os olhos a essas verdades. Por isso, talvez seja esta a hora de examinar e diferenciar as diversas espécies de delitos e a maneira de os punir, pois nunca alguém soube orientar a sociedade com um único objetivo, ou seja, o bem-estar da sociedade como um todo. O autor, no decorrer do livro, vai restringir-se às faltas e aos erros mais comuns.
II - Origem das penas e do direito de punir
A moral política deve estar fundada em sentimentos indeléveis do coração do homem. Qualquer lei que não estiver fundada nessa base achará sempre uma resistência que a constrangerá a ceder, pois, somente a necessidade obriga os homens a abrir mão de alguma coisa. Está na liberdade o fundamento do direito de punir. Qualquer exercício que se afaste um pouco disso, constituirá abuso e não a justiça verdadeira. E quanto mais sagrado e inviolável for a segurança, mais justas serão as penas, que não podem ir além da necessidade de manter o depósito da salvação pública.
III – Conseqüências desses princípios
A primeira conseqüência desses princípios é que apenas a lei pode indicar as penas de cada delito, sendo que, tal lei somente pode ser proposta pelo legislador (representante da sociedade).
A segunda conseqüência cabe ao soberano, que ao fazer leis, estas devem ser gerais (todos devem obedecê-las), não cabendo a ele julgá-las.
A terceira e última conseqüência é mostrar que a crueldade das penas é inútil, em desacordo com a justiça e com a natureza do contrato social.
IV – Da interpretação das leis
Os julgadores dos crimes não têm o direito de interpretar as leis penais por não ser legislador. Isso cabe ao juiz, que, fazendo com que as leis penais sejam cumpridas à letra, qualquer cidadão poderia calcular