Análise dos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves nas Reclamações-STF: 370, 283 e 425
Análise dos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves nas Reclamações-STF: 370, 283 e 425
Trabalho apresentado à Universidade Salgado de Oliveira- UNIVERSO, como Avaliação parcial (VT) matéria IPDC, 10º período 1/2014 Curso de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Charles Barbosa
1- Divergência Entre Sepúlveda Pertence e Moreira Alves:
A divergência entre o Ministro Sepúlveda Pertence e Moreira Alves se deu em torno da competência para o julgamento das normas de reprodução obrigatórias da Constituição federal na Constituição estadual, essas normas são aquelas designadas pela constituição federal que obrigatoriamente deverão constar na Constituição dos Estados, ou seja, é a reprodução obrigatória de dispositivos constitucionais Federais nas Constituições Estaduais. E essa divergência se deu no julgamento de duas Reclamações interpostas no Supremo Tribunal Federal, que foram a 370-1/MP e a 383/ST.
2- Posicionamento de Ambos os Ministros.
Segundo o Ministro Sepúlveda na reclamação 370: "as normas de reprodução só aparentemente são normas estaduais; a reprodução na Constituição Estadual de normas constitucionais obrigatórias, em termos estritamente jurídicos, é ‘ociosa’. Não obstante a forma de proposição normativa do seu enunciado, vale por simples explicitação da absorção compulsória do preceito federal, essa, a norma verdadeira, que extrai força de sua recepção pelo ordenamento local, exclusivamente, da supremacia hierárquica absoluta da Constituição Federal”
. E seguindo esse entendimento do Ministro Sepúlveda, o Supremo entendeu que por as normas de reprodução serem verdadeiramente norma constitucionais reproduzidas na constituição do Estado, quando houvesse questionamento de determinada lei, ela na verdade estaria ofendendo a Constituição Federal e não a Estadual, e que só caberia ações de inconstitucionalidade se a norma questionada fosse perante dispositivo puramente