Análise do Recurso Extraordinário n. 262.651-1-SP
O presente trabalho acadêmico analisa o acórdão proferido pela 2ª Turma, do Supremo Tribunal Federal, perante a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, sob a relatoria do Senhor Ministro Carlos Velloso, que discute a responsabilidade das concessionárias prestadora de serviços públicos.
Trata-se de Recurso Extraordinário n. 262.651-1-SP, interposto por Auto Viação Urubupungá Limitada, em face de Elias Farah, fundado no artigo 102, inciso III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 37, §6°, da mesma Carta.
A Recorrente foi condenada pelo Tribunal a quo a indenizar o proprietário de veículo particular abalroado por ônibus da concessionária de transporte coletivo urbano.
Alega a Recorrente em síntese que a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal incide somente em relação ao passageiro transportado, e não abarcaria, portanto, a situação discutida nos autos. O que se discute, entretanto, é se a responsabilidade objetiva dos concessionários se estende aos não-usuários do serviço, norma contida no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
Entendeu o Senhor Ministro Relator Carlos Velloso que o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, e essa é a melhor justificativa para que o regime da responsabilidade objetivo incida entre este e as pessoas privadas prestadoras de serviços públicos.
Sendo assim, ao prestador de serviços incube o ônus de provar que o usuário agiu com culpa, culpa em sentido largo. Entretanto, essa interpretação não poderia ser estendida para o não-usuário do serviço público prestado pela concessionária ou permissionária, pois, caso fosse, seria ir além da ratio legis. O Excelentíssimo Ministro Relator conheceu do recurso, dando-lhe provimento.
Apôs o voto do Senhor Ministro Relator Carlos Velloso, pediu vista o Senhor Ministro Joaquim Barbosa por não concordar com o voto do primeiro.
No voto-vista, o Senhor