Análise do art. 123 da cf
Superior Tribunal Militar Em relação à composição do Superior Tribunal Militar, são previstas regras especiais, que, igualmente, não consagram a regra do 1/5 (quinto) constitucional. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros, sendo 10 militares e cinco civis, da seguinte maneira: * Três entre oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira; * Quatro entre oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado da carreira; * Três entre oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira; * Cinco civis, sendo três advogados, um juiz auditor e um membro do Ministério Público Militar.
A Constituição Federal somente prevê requisitos especiais para os ministros civis, quais sejam: * Idade: maior de 35 anos; * Ser brasileiro nato ou naturalizado; * Notório saber jurídico e conduta ilibada, no caso das vagas para três advogados; * Dez anos de efetiva atividade profissional, igualmente, no caso das vagas para os três advogados.
Importante ressaltar que nas vagas dos 15 ministros escolhidos entre oficiais das Forças Armadas, seguem-se os requisitos necessários para que atinjam a patente de oficiais-generais, entre ele, serem brasileiros natos (art. 12, § 3º, VI, da Constituição Federal).
O Presidente da República, livremente, ou seja, não há necessidade de lista tríplice ou sêxtupla, apontará o candidato, respeitada a proporção constitucional, que será sabatinado pelo Senado Federal. Após a aprovação, por maioria simples, o Presidente da República o nomeará.
Parágrafo único –