Análise de Fato Jurídico
Pedro, de 12 anos, através de uma tia, conhece o pai até então ignorado por ele. Ao se apresentar a João, o mesmo imediatamente o reconhece como seu filho, inclusive em semelhanças físicas e argumenta que sua mãe jamais o deixara se aproximar dele. A partir de então, dá-se, por parte do pai, o reconhecimento do filho. Com este ato, a mãe de Pedro passa a exigir de João o pagamento de pensão alimentícia para provimento das necessidades básicas do menor.
RELEVÂNCIA PRIVADA Com o reconhecimento da paternidade, João contraiu várias obrigações para com o menor, além do pagamento de pensão alimentícia, o pai passa a ser responsável legal de Pedro, tendo o dever de cuidar, criar e educar o filho. Pedro e a mãe passam a contar com pensão alimentícia para complementar sua renda familiar e, além disso, o filho teve o nome do pai em sua certidão de nascimento.
RELEVÂNCIA SOCIAL A presença do pai na criação dos filhos é de suma importância para o convívio dos mesmos em sociedade, além de prevenir deliquência na adolescência, evitando assim, a manifestação da máquina pública através da polícia, conselho tutelar, centros de reabilitação de menores ou processos na vara da família.
NORMAS JURÍDICAS APLICADAS AO FATO
Arts. 1.607, 1.609, II, 1.634, 1.694, 1.695, 1.700, 1.701, 1.705, 1.706 e 1.710 do Código Civil de 2002.
Art. 227, § 6º CF/88
Lei nº 8.560 de 1992 (Lei de Investigação de Paternidade)
JURISPRUDÊNCIA
Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade
Data de Julgamento: 11/02/2014
Data da publicação da súmula: 19/02/2014
Ementa:
EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - VÍNCULO BIOLÓGICO - DIREITO À IDENTIDADE GENETICA E AO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
- O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, imprescritível, indisponível, que pode ser exercido sem qualquer espécie de restrição em face dos pais biológicos, tudo com base no princípio da dignidade da pessoa