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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO.

DO

 Autos nº5111643.46.2012.8.09.0060

RIVEL
ADMINISTRADORA
CONSÓRCIOS LTDA.,

DE

já qualificada nos nº5111643.46.2012.8.09.0060 de

autos

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS, que perante esse d.Juízo lhe promove
HUGO VALADARES RIBEIRO, qualificado, também já

por seu advogado que esta lhe subscreve, vem mui respeitosamente à elevada presença de V.Exa., tendo em vista o teor da r.sentença prolatada nos presentes autos, opor
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -, o que faz com fundamento nos Arts. 48 e seguintes da Lei 9.099/95 e nos Arts. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos a seguir expostos:

1

1)- Substituição do advogado
O antigo patrono da Requerida, Dr. José Roberto de Almeida Olmedija, faleceu.
A Requerida tomou conhecimento do falecimento do advogado através de intimação efetuada em outro processo, razão pela qual ainda não havia nomeado outro procurador nos presentes autos.
Assim, a intimação da sentença efetuada através do de cujus merece ser declarada nula.
2)- Contrariedade
“Data

maxima

venia”,

a

R.Sentença

é

contraditória, senão vejamos.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando que a restituição das parcelas do consórcio deve ocorrer somente na data futura da contemplação, vejamos:
“E segundo a nova disciplina legal do assunto, o ressarcimento é um direito do consorciado, mas ele ocorre na data futura da contemplação, nos termos do art. 30 da Lei 11.795/2008 (“Lei dos Consórcios”).”
Ocorre, que parte dispositiva da sentença condenou a Requerida ao pagamento de correção monetária e juros de mora:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte reclamada à restituição de R$1.862,08 (mil, oitocentos e sessenta e dois reais, e oito centavos) (já estando aí abatidos os valores apontados na fundamentação, devidamente

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