ANÁLISE ARTS. 79 AO 103 CC
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Doutrina: São aqueles que não podem ser removidos de um lugar para o outro sem destruição e os assim considerados para os efeitos legais, inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. (MONTEIRO, 2005)
Portanto, compreende-se como bens móveis todos aqueles que estão acima do solo que ali estão naturalmente ou nele colocado artificialmente, como as edificações.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Doutrina: Para efeitos legais, os imóveis são aqueles que podem ser os direitos sobre ele, bem como a sucessão dele a outrem. (MONTEIRO, 2005).
Portanto, compreende-se que para efeitos legais, os imóveis devem ter por característica a propriedade, bem como o direito de sucessão sobre ele.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Doutrina: A doutrina entende desse artigo que os bens imóveis não perdem suas características, quando, são deslocados de uma localidade para a outra, pois não houve a sua eliminação; nem tampouco aqueles bens que por momentos são desligados de uma edificação para posteriormente sejam unidos, neste, casos menciona-se a reutilização de resíduos de material de construção de uma edificação. (MONTEIRO, 2005)
Observa-se, portanto que o bem imóvel não perde a sua característica, mesmo quando deslocado de uma localidade para a outra e nem quando parte de uma imóvel é destruída, porém o material resultante dessa