estupro de vulneravel
SOB A ÓTICA DA VULNERABILIDADE DO MENOR
RODRIGO MORAES SÁ1
RESUMO
O instinto sexual humano ganha contornos de grande importância na medida em que é destinado a procriação, tendo como escopo a perpetuação da espécie. Ao lado dessa força instintiva, encontram-se sentimentos como o amor e o pudor, necessários para garantir a própria dignidade e reputação. Esses sentimentos individuais transbordam a natureza individualista do ser humano para adquirir caracteres de índole social e coletiva, merecendo especial proteção ao ponto de serem regulados por meio de normas disciplinadoras da moral e dos bons costumes. Sob o ponto de vista repressivo, a norma penal trata dessas relações interpessoais, através de disposições insertas no Código
Penal, sob a denominação atual de crimes contra a dignidade sexual, introduzida pela
Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009. A nova lei criou o crime de estupro de vulnerável, com pena de reclusão de 8 a 15 anos, que se caracteriza pela prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos (217-A, "caput"), ou com pessoa (de qualquer idade) que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento, ou não pode oferecer resistência (§ 1º). Nesse contexto, se faz necessário a abordagem da nova figura penal que vem causando muita discussão doutrinária face as suas características concernentes a vulnerabilidade da vítima. Dessa forma traçaremos um panorama geral do crime em questão sob o enfoque do menor.
Palavras-chave: estupro; vulnerável, aspectos gerais.
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Procurador do Município de Diadema, Advogado militante nas áreas de Direito Civil e Penal,
Articulista, Parecerista, Pós-graduado com especialização em Direito Penal e Processual Penal pela
Escola Paulista de Direito, Pós-graduado com especialização em Direito Processual Civil pela
Universidade Cidade de São Paulo.
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SUMÁRIO
1 - DOS CRIMES CONTRA A